O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 12.719/2023, do município de Sorocaba (SP), que proibia a realização da Marcha da Maconha e de qualquer manifestação que fizesse apologia ao uso de substâncias ilícitas. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR).
A norma municipal vedava marchas, eventos e reuniões que tratassem da posse para consumo ou uso pessoal de drogas ilegais, o que, para o relator, ministro Gilmar Mendes, configurava uma restrição desproporcional. Segundo ele, a lei impedia “de forma absoluta” manifestações públicas legítimas sobre políticas de descriminalização, violando as liberdades de expressão e de reunião.
Mendes ressaltou ainda que, desde 2024, com o julgamento do Recurso Extraordinário 635659, o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Assim, nem sequer seria possível caracterizar apologia ao crime por parte dos participantes dessas manifestações.
O relator afirmou que, caso a intenção fosse apenas coibir abusos, a prefeitura poderia ter adotado normas procedimentais que balizassem a realização de eventos, em vez de proibir integralmente qualquer ato público sobre o tema.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto de Gilmar Mendes — Dino, porém, fez a ressalva de que, em sua visão, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em atos favoráveis a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para eles, a Constituição protege manifestações favoráveis à descriminalização, e a lei municipal restringia apenas eventos que pudessem configurar apologia ou incentivo ao consumo.
O julgamento foi concluído no Plenário Virtual em 25 de novembro.
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