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Polícia Federal investiga Gessy Lima por falsidade ideológica e desvio de fundos eleitorais

O crime de falsidade ideológica eleitoral, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral, é caracterizado pela omissão ou inserção de declarações falsas em documentos públicos ou particulares com a intenção de enganar a Justiça Eleitoral.

Diogo Costa
Por: Diogo Costa
06/06/2024 às 11h05
Polícia Federal investiga Gessy Lima por falsidade ideológica e desvio de fundos eleitorais
Reprodução

A Polícia Federal no Piauí instaurou um inquérito para investigar a empresária e política Gessy Lima por suspeita de falsidade ideológica eleitoral e apropriação de valores destinados ao financiamento de campanha nas eleições de 2022.

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A investigação foi aberta no dia (06/5) pela delegada Milena Soares de Sousa Caland, após o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reprovar as contas de campanha de Gessy Lima, apontando irregularidades que sugerem desvio de recursos públicos.

Posteriormente, em maio de 2023, Gessy Lima teve as contas reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em consonância com o parecer do procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha, e seguindo o voto do relator, o desembargador José James Gomes Pereira.

O crime de falsidade ideológica eleitoral, conforme o artigo 350 do Código Eleitoral, é caracterizado pela omissão ou inserção de declarações falsas em documentos públicos ou particulares com a intenção de enganar a Justiça Eleitoral.

Após a análise da prestação de contas de Gessy Lima, o Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas (NAAPC) apresentou um parecer técnico identificando as seguintes irregularidades:

Descumprimento de Prazo:

Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral em relação a uma doação.

Dívidas de Campanha:

A prestação de contas declarou dívidas de campanha resultantes do não pagamento de despesas contraídas, totalizando R$ 256.900,00. Além disso, não foram apresentados os seguintes documentos:

Autorização do órgão nacional para a assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição.

Acordo formalizado explicitamente, incluindo a origem e o valor da obrigação assumida, dados e anuência do credor, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo.

Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Comprovação de Despesas:

Não foi apresentada nenhuma referência que comprove que o valor de contratação de veículos está dentro dos praticados no mercado à época. Além disso, não há registro de despesas com combustível necessário ao uso do veículo locado na prestação de contas.

Contrato de Serviços:

Consta um contrato firmado pela campanha com a empresa J DE ARAÚJO S ESILVA – nome fantasia FOURLIVE, para a prestação de "serviços de produção de programas para a propaganda eleitoral gratuita para TV, Rádio e Internet", no valor de R$ 100 mil. No entanto, não há nenhuma comprovação de que os serviços foram realizados.

Material de Campanha:

Conforme o § 7º do art. 35 da Resolução 23.607/2019, todo material de campanha impresso deve conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e do contratante, bem como a respectiva tiragem. Embora tenham sido encontradas notas fiscais dos serviços contratados e a transferência eletrônica do pagamento, não consta o recibo da entrega do material impresso e amostras dele.

Fonte: Portal 180graus

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